Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO I
- DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
>>
TÃTULO V
- Dos Contratos em Geral
>>
CAPÃTULO II
- Da Extinção do Contrato
>
Seção III
- Da Exceção de Contrato não Cumprido
>>
ARTIGO 477.-Se, depois de concluÃdo o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
Ver articulos: Art. 474 - Art. 475 - Art. 476 - Art. 477 - Art. 478 - Art. 479 - Art. 480 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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