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CAPÍTULO II - Da Extinção do Contrato >

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ARTIGO 477.-Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.


Ver articulos: Art. 474 - Art. 475 - Art. 476 - Art. 477 - Art. 478 - Art. 479 - Art. 480 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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