Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO I
- DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
>>
TÃTULO V
- Dos Contratos em Geral
>>
CAPÃTULO II
- Da Extinção do Contrato
>
Seção I
- Do Distrato
>>
ARTIGO 473.-A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatÃvel com a natureza e o vulto dos investimentos.
Ver articulos: Art. 470 - Art. 471 - Art. 472 - Art. 473 - Art. 474 - Art. 475 - Art. 476 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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