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ARTIGO 472.-O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.


Ver articulos: Art. 469 - Art. 470 - Art. 471 - Art. 472 - Art. 473 - Art. 474 - Art. 475 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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