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Codigo Civil Brasileiro >>

LIVRO I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES >>

TÍTULO V - Dos Contratos em Geral >>

CAPÍTULO I - Disposições Gerais >

Seção IX - Do Contrato com Pessoa a Declarar >>


ARTIGO 469.-A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado.


Ver articulos: Art. 466 - Art. 467 - Art. 468 - Art. 469 - Art. 470 - Art. 471 - Art. 472 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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