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CAPÍTULO I - Disposições Gerais >

Seção IX - Do Contrato com Pessoa a Declarar >>


ARTIGO 468.-Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.

Parágrafo único. A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.


Ver articulos: Art. 465 - Art. 466 - Art. 467 - Art. 468 - Art. 469 - Art. 470 - Art. 471 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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