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ARTIGO 466.-Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.


Ver articulos: Art. 463 - Art. 464 - Art. 465 - Art. 466 - Art. 467 - Art. 468 - Art. 469 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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