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Seção VIII - Do Contrato Preliminar >>


ARTIGO 463.-Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.

Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.


Ver articulos: Art. 460 - Art. 461 - Art. 462 - Art. 463 - Art. 464 - Art. 465 - Art. 466 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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