Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO I
- DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
>>
TÃTULO V
- Dos Contratos em Geral
>>
CAPÃTULO I
- Disposições Gerais
>
Seção VIII
- Do Contrato Preliminar
>>
ARTIGO 463.-ConcluÃdo o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.
Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.
Ver articulos: Art. 460 - Art. 461 - Art. 462 - Art. 463 - Art. 464 - Art. 465 - Art. 466 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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