Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO I
- DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
>>
TÃTULO V
- Dos Contratos em Geral
>>
CAPÃTULO I
- Disposições Gerais
>
Seção VII
- Dos Contratos Aleatórios
>>
ARTIGO 461.-A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.
Ver articulos: Art. 458 - Art. 459 - Art. 460 - Art. 461 - Art. 462 - Art. 463 - Art. 464 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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