Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO I
- DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
>>
TÃTULO V
- Dos Contratos em Geral
>>
CAPÃTULO I
- Disposições Gerais
>
Seção VII
- Dos Contratos Aleatórios
>>
ARTIGO 458.-Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.
Ver articulos: Art. 455 - Art. 456 - Art. 457 - Art. 458 - Art. 459 - Art. 460 - Art. 461 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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