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Codigo Civil Brasileiro >>

LIVRO I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES >>

TÍTULO V - Dos Contratos em Geral >>

CAPÍTULO I - Disposições Gerais >

Seção VI - Da Evicção >>


ARTIGO 457.-Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.


Ver articulos: Art. 454 - Art. 455 - Art. 456 - Art. 457 - Art. 458 - Art. 459 - Art. 460 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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