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Codigo Civil Brasileiro >>

LIVRO I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES >>

TÍTULO V - Dos Contratos em Geral >>

CAPÍTULO I - Disposições Gerais >

Seção VI - Da Evicção >>


ARTIGO 456.-Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.

Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.


Ver articulos: Art. 453 - Art. 454 - Art. 455 - Art. 456 - Art. 457 - Art. 458 - Art. 459 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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