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Seção VII - Dos Contratos Aleatórios >>


ARTIGO 459.-Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.


Ver articulos: Art. 456 - Art. 457 - Art. 458 - Art. 459 - Art. 460 - Art. 461 - Art. 462 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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