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Codigo Civil Brasileiro >>

LIVRO I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES >>

TÍTULO V - Dos Contratos em Geral >>

CAPÍTULO I - Disposições Gerais >

Seção VIII - Do Contrato Preliminar >>


ARTIGO 464.-Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.


Ver articulos: Art. 461 - Art. 462 - Art. 463 - Art. 464 - Art. 465 - Art. 466 - Art. 467 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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