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LIVRO I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES >>

TÍTULO V - Dos Contratos em Geral >>

CAPÍTULO I - Disposições Gerais >

Seção IX - Do Contrato com Pessoa a Declarar >>


ARTIGO 471.-Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.


Ver articulos: Art. 468 - Art. 469 - Art. 470 - Art. 471 - Art. 472 - Art. 473 - Art. 474 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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