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ARTIGO 1366.- Quando, vendida a coisa, o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas de cobrança, continuará o devedor obrigado pelo restante.


Ver articulos: Art. 1363 - Art. 1364 - Art. 1365 - Art. 1366 - Art. 1367 - Art. 1368 - Art. 1368 - Art. 1368 - Art. 1369 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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