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CAPÍTULO IX - Da Propriedade Fiduciária >


ARTIGO 1368.-B. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)

Parágrafo único. O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)


Ver articulos: Art. 1365 - Art. 1366 - Art. 1367 - Art. 1368 - Art. 1368 - Art. 1368 - Art. 1369 - Art. 1370 - Art. 1371 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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