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CAPÍTULO IX - Da Propriedade Fiduciária >


ARTIGO 1365.- É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.


Ver articulos: Art. 1362 - Art. 1363 - Art. 1364 - Art. 1365 - Art. 1366 - Art. 1367 - Art. 1368 - Art. 1368 - Art. 1368 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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