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ARTIGO 1363.- Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário:

I - a empregar na guarda da coisa a diligência exigida por sua natureza;

II - a entregá-la ao credor, se a dívida não for paga no vencimento.


Ver articulos: Art. 1360 - Art. 1361 - Art. 1362 - Art. 1363 - Art. 1364 - Art. 1365 - Art. 1366 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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