Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO III
- Do Direito das Coisas
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TÃTULO III
- Da Propriedade
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CAPÃTULO IX
- Da Propriedade Fiduciária
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ARTIGO 1361.- Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungÃvel que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.
§ 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de tÃtulo, no Registro de TÃtulos e Documentos do domicÃlio do devedor, ou, em se tratando de veÃculos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
§ 2o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.
§ 3o A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.
Ver articulos: Art. 1358 - Art. 1359 - Art. 1360 - Art. 1361 - Art. 1362 - Art. 1363 - Art. 1364 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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