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CAPÍTULO IX - Da Propriedade Fiduciária >


ARTIGO 1364.- Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.


Ver articulos: Art. 1361 - Art. 1362 - Art. 1363 - Art. 1364 - Art. 1365 - Art. 1366 - Art. 1367 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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