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Codigo Civil Brasileiro >>

LIVRO III - Do Direito das Coisas >>

TÍTULO IV - Da Superfície >>


ARTIGO 1369.- O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.


Ver articulos: Art. 1366 - Art. 1367 - Art. 1368 - Art. 1368 - Art. 1368 - Art. 1369 - Art. 1370 - Art. 1371 - Art. 1372 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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