Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO III
- Do Direito das Coisas
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TÃTULO III
- Da Propriedade
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CAPÃTULO V
- Dos Direitos de Vizinhança
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Seção VII
- Do Direito de Construir
>>
ARTIGO 1302.- O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuÃzo para o prédio vizinho.
Parágrafo único. Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.
Ver articulos: Art. 1299 - Art. 1300 - Art. 1301 - Art. 1302 - Art. 1303 - Art. 1304 - Art. 1305 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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