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ARTIGO 1299.- O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.


Ver articulos: Art. 1296 - Art. 1297 - Art. 1298 - Art. 1299 - Art. 1300 - Art. 1301 - Art. 1302 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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