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ARTIGO 1296.- Havendo no aqueduto águas supérfluas, outros poderão canalizá-las, para os fins previstos no art. 1.293, mediante pagamento de indenização aos proprietários prejudicados e ao dono do aqueduto, de importância equivalente às despesas que então seriam necessárias para a condução das águas até o ponto de derivação.

Parágrafo único. Têm preferência os proprietários dos imóveis atravessados pelo aqueduto.


Ver articulos: Art. 1293 - Art. 1294 - Art. 1295 - Art. 1296 - Art. 1297 - Art. 1298 - Art. 1299 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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