Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO III
- Do Direito das Coisas
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TÃTULO III
- Da Propriedade
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CAPÃTULO V
- Dos Direitos de Vizinhança
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Seção VI
- Dos Limites entre Prédios e do Direito de Tapagem
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ARTIGO 1297.- O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruÃdos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.
§ 1o Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação.
§ 2o As sebes vivas, as árvores, ou plantas quaisquer, que servem de marco divisório, só podem ser cortadas, ou arrancadas, de comum acordo entre proprietários.
§ 3o A construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas.
Ver articulos: Art. 1294 - Art. 1295 - Art. 1296 - Art. 1297 - Art. 1298 - Art. 1299 - Art. 1300 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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