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ARTIGO 1295.- O aqueduto não impedirá que os proprietários cerquem os imóveis e construam sobre ele, sem prejuízo para a sua segurança e conservação; os proprietários dos imóveis poderão usar das águas do aqueduto para as primeiras necessidades da vida.


Ver articulos: Art. 1292 - Art. 1293 - Art. 1294 - Art. 1295 - Art. 1296 - Art. 1297 - Art. 1298 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

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