menu

Codigo Civil Brasileiro >>

LIVRO III - Do Direito das Coisas >>

TÍTULO III - Da Propriedade >>

CAPÍTULO V - Dos Direitos de Vizinhança >

Seção VII - Do Direito de Construir >>


ARTIGO 1303.- Na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos de três metros do terreno vizinho.


Ver articulos: Art. 1300 - Art. 1301 - Art. 1302 - Art. 1303 - Art. 1304 - Art. 1305 - Art. 1306 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

¿Mejoramos el artículo?
Puntos: 0 (0 votos)


Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

Compartir

           

Haz tu Comentario