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ARTIGO 1304.- Nas cidades, vilas e povoados cuja edificação estiver adstrita a alinhamento, o dono de um terreno pode nele edificar, madeirando na parede divisória do prédio contíguo, se ela suportar a nova construção; mas terá de embolsar ao vizinho metade do valor da parede e do chão correspondentes.


Ver articulos: Art. 1301 - Art. 1302 - Art. 1303 - Art. 1304 - Art. 1305 - Art. 1306 - Art. 1307 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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