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ARTIGO 1305.- O confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede divisória até meia espessura no terreno contíguo, sem perder por isso o direito a haver meio valor dela se o vizinho a travejar, caso em que o primeiro fixará a largura e a profundidade do alicerce.

Parágrafo único. Se a parede divisória pertencer a um dos vizinhos, e não tiver capacidade para ser travejada pelo outro, não poderá este fazer-lhe alicerce ao pé sem prestar caução àquele, pelo risco a que expõe a construção anterior.


Ver articulos: Art. 1302 - Art. 1303 - Art. 1304 - Art. 1305 - Art. 1306 - Art. 1307 - Art. 1308 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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