Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO III
- Do Direito das Coisas
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TÃTULO III
- Da Propriedade
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CAPÃTULO V
- Dos Direitos de Vizinhança
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Seção VII
- Do Direito de Construir
>>
ARTIGO 1305.- O confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede divisória até meia espessura no terreno contÃguo, sem perder por isso o direito a haver meio valor dela se o vizinho a travejar, caso em que o primeiro fixará a largura e a profundidade do alicerce.
Parágrafo único. Se a parede divisória pertencer a um dos vizinhos, e não tiver capacidade para ser travejada pelo outro, não poderá este fazer-lhe alicerce ao pé sem prestar caução àquele, pelo risco a que expõe a construção anterior.
Ver articulos: Art. 1302 - Art. 1303 - Art. 1304 - Art. 1305 - Art. 1306 - Art. 1307 - Art. 1308 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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