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ARTIGO 1252.- O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.


Ver articulos: Art. 1249 - Art. 1250 - Art. 1251 - Art. 1252 - Art. 1253 - Art. 1254 - Art. 1255 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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