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ARTIGO 1251.- Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.

Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.


Ver articulos: Art. 1248 - Art. 1249 - Art. 1250 - Art. 1251 - Art. 1252 - Art. 1253 - Art. 1254 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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