Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO III
- Do Direito das Coisas
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TÃTULO III
- Da Propriedade
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CAPÃTULO II
- Da Aquisição da Propriedade Imóvel
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Seção III
- Da Aquisição por Acessão
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Subseção II
- Da Aluvião
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ARTIGO 1250.- Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.
Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem.
Ver articulos: Art. 1247 - Art. 1248 - Art. 1249 - Art. 1250 - Art. 1251 - Art. 1252 - Art. 1253 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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