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ARTIGO 1250.- Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.

Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem.


Ver articulos: Art. 1247 - Art. 1248 - Art. 1249 - Art. 1250 - Art. 1251 - Art. 1252 - Art. 1253 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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