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ARTIGO 1254.- Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.


Ver articulos: Art. 1251 - Art. 1252 - Art. 1253 - Art. 1254 - Art. 1255 - Art. 1256 - Art. 1257 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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