Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO III
- Do Direito das Coisas
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TÃTULO III
- Da Propriedade
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CAPÃTULO II
- Da Aquisição da Propriedade Imóvel
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Seção III
- Da Aquisição por Acessão
>>
Subseção V
- Das Construções e Plantações
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ARTIGO 1255.- Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.
Ver articulos: Art. 1252 - Art. 1253 - Art. 1254 - Art. 1255 - Art. 1256 - Art. 1257 - Art. 1258 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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