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ARTIGO 1258.- Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente.

Parágrafo único. Pagando em décuplo as perdas e danos previstos neste artigo, o construtor de má-fé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se em proporção à vigésima parte deste e o valor da construção exceder consideravelmente o dessa parte e não se puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção.


Ver articulos: Art. 1255 - Art. 1256 - Art. 1257 - Art. 1258 - Art. 1259 - Art. 1260 - Art. 1261 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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