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ARTIGO 1259.- Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro.


Ver articulos: Art. 1256 - Art. 1257 - Art. 1258 - Art. 1259 - Art. 1260 - Art. 1261 - Art. 1262 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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