Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO II
- Do Direito de Empresa
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SUBTÃTULO I
- Da Sociedade Não Personificada
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CAPÃTULO II
- Da Sociedade em Conta de Participação
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ARTIGO 991.-Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
Ver articulos: Art. 988 - Art. 989 - Art. 990 - Art. 991 - Art. 992 - Art. 993 - Art. 994 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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