menu

Codigo Civil Brasileiro >>

LIVRO II - Do Direito de Empresa >>

SUBTÍTULO I - Da Sociedade Não Personificada >>

CAPÍTULO II - Da Sociedade em Conta de Participação >


ARTIGO 991.-Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.


Ver articulos: Art. 988 - Art. 989 - Art. 990 - Art. 991 - Art. 992 - Art. 993 - Art. 994 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

¿Mejoramos el artículo?
Puntos: 0 (0 votos)


Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

Compartir

           

Haz tu Comentario