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ARTIGO 994.-A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.

§ 1o A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.

§ 2o A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.

§ 3o Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.


Ver articulos: Art. 991 - Art. 992 - Art. 993 - Art. 994 - Art. 995 - Art. 996 - Art. 997 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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