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Codigo Civil Brasileiro >>

LIVRO I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES >>

TÍTULO V - Dos Contratos em Geral >>

CAPÍTULO I - Disposições Gerais >

Seção IV - Da Promessa de Fato de Terceiro >>


ARTIGO 440.-Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.


Ver articulos: Art. 437 - Art. 438 - Art. 439 - Art. 440 - Art. 441 - Art. 442 - Art. 443 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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