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Seção IV - Da Promessa de Fato de Terceiro >>


ARTIGO 439.-Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.


Ver articulos: Art. 436 - Art. 437 - Art. 438 - Art. 439 - Art. 440 - Art. 441 - Art. 442 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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