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ARTIGO 443.-Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.


Ver articulos: Art. 440 - Art. 441 - Art. 442 - Art. 443 - Art. 444 - Art. 445 - Art. 446 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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