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LIVRO I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES >>

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CAPÍTULO II - Da Assunção de Dívida >


ARTIGO 303.-O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.


Ver articulos: Art. 300 - Art. 301 - Art. 302 - Art. 303 - Art. 304 - Art. 305 - Art. 306 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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