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Codigo Civil Brasileiro >>

LIVRO I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES >>

TÍTULO II - Da Transmissão das Obrigações >>

CAPÍTULO II - Da Assunção de Dívida >


ARTIGO 299.-É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.


Ver articulos: Art. 296 - Art. 297 - Art. 298 - Art. 299 - Art. 300 - Art. 301 - Art. 302 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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