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CAPÍTULO IX - Das Substituições >

Seção II - Da Substituição Fideicomissária >>


ARTIGO 1952.- A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.

Parágrafo único. Se, ao tempo da morte do testador, já houver nascido o fideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário.


Ver articulos: Art. 1949 - Art. 1950 - Art. 1951 - Art. 1952 - Art. 1953 - Art. 1954 - Art. 1955 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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