Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO V
- Do Direito das Sucessões
>>
TÃTULO II
- Da Sucessão LegÃtima
>>
CAPÃTULO IX
- Das Substituições
>
Seção II
- Da Substituição Fideicomissária
>>
ARTIGO 1952.- A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.
Parágrafo único. Se, ao tempo da morte do testador, já houver nascido o fideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário.
Ver articulos: Art. 1949 - Art. 1950 - Art. 1951 - Art. 1952 - Art. 1953 - Art. 1954 - Art. 1955 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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