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ARTIGO 1954.- Salvo disposição em contrário do testador, se o fiduciário renunciar a herança ou o legado, defere-se ao fideicomissário o poder de aceitar.


Ver articulos: Art. 1951 - Art. 1952 - Art. 1953 - Art. 1954 - Art. 1955 - Art. 1956 - Art. 1957 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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Fallos de la Corte Suprema de Argentina

Notas de Fallos de la CSJN

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