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ARTIGO 1955.- O fideicomissário pode renunciar a herança ou o legado, e, neste caso, o fideicomisso caduca, deixando de ser resolúvel a propriedade do fiduciário, se não houver disposição contrária do testador.


Ver articulos: Art. 1952 - Art. 1953 - Art. 1954 - Art. 1955 - Art. 1956 - Art. 1957 - Art. 1958 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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