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LIVRO V - Do Direito das Sucessões >>

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CAPÍTULO IX - Das Substituições >

Seção II - Da Substituição Fideicomissária >>


ARTIGO 1953.- O fiduciário tem a propriedade da herança ou legado, mas restrita e resolúvel.

Parágrafo único. O fiduciário é obrigado a proceder ao inventário dos bens gravados, e a prestar caução de restituí-los se o exigir o fideicomissário.


Ver articulos: Art. 1950 - Art. 1951 - Art. 1952 - Art. 1953 - Art. 1954 - Art. 1955 - Art. 1956 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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