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Codigo Civil Brasileiro >>

LIVRO V - Do Direito das Sucessões >>

TÍTULO II - Da Sucessão Legítima >>

CAPÍTULO IX - Das Substituições >

Seção I - Da Substituição Vulgar e da Recíproca >>


ARTIGO 1950.- Se, entre muitos co-herdeiros ou legatários de partes desiguais, for estabelecida substituição recíproca, a proporção dos quinhões fixada na primeira disposição entender-se-á mantida na segunda; se, com as outras anteriormente nomeadas, for incluída mais alguma pessoa na substituição, o quinhão vago pertencerá em partes iguais aos substitutos.


Ver articulos: Art. 1947 - Art. 1948 - Art. 1949 - Art. 1950 - Art. 1951 - Art. 1952 - Art. 1953 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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