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CAPÍTULO VIII - Do Direito de Acrescer entre Herdeiros e Legatários >


ARTIGO 1943.- Se um dos co-herdeiros ou co-legatários, nas condições do artigo antecedente, morrer antes do testador; se renunciar a herança ou legado, ou destes for excluído, e, se a condição sob a qual foi instituído não se verificar, acrescerá o seu quinhão, salvo o direito do substituto, à parte dos co-herdeiros ou co-legatários conjuntos.

Parágrafo único. Os co-herdeiros ou co-legatários, aos quais acresceu o quinhão daquele que não quis ou não pôde suceder, ficam sujeitos às obrigações ou encargos que o oneravam.


Ver articulos: Art. 1940 - Art. 1941 - Art. 1942 - Art. 1943 - Art. 1944 - Art. 1945 - Art. 1946 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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