Codigo Civil Brasileiro >>
LIVRO V
- Do Direito das Sucessões
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TÃTULO II
- Da Sucessão LegÃtima
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CAPÃTULO VIII
- Do Direito de Acrescer entre Herdeiros e Legatários
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ARTIGO 1943.- Se um dos co-herdeiros ou co-legatários, nas condições do artigo antecedente, morrer antes do testador; se renunciar a herança ou legado, ou destes for excluÃdo, e, se a condição sob a qual foi instituÃdo não se verificar, acrescerá o seu quinhão, salvo o direito do substituto, à parte dos co-herdeiros ou co-legatários conjuntos.
Parágrafo único. Os co-herdeiros ou co-legatários, aos quais acresceu o quinhão daquele que não quis ou não pôde suceder, ficam sujeitos às obrigações ou encargos que o oneravam.
Ver articulos: Art. 1940 - Art. 1941 - Art. 1942 - Art. 1943 - Art. 1944 - Art. 1945 - Art. 1946 -
Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br
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