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LIVRO V - Do Direito das Sucessões >>

TÍTULO II - Da Sucessão Legítima >>

CAPÍTULO VIII - Do Direito de Acrescer entre Herdeiros e Legatários >


ARTIGO 1941.- Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto.


Ver articulos: Art. 1938 - Art. 1939 - Art. 1940 - Art. 1941 - Art. 1942 - Art. 1943 - Art. 1944 -

Artículo actualizado vigente de la Republica de Brasil
Fuente de información: www.planalto.gov.br

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